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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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do seu âmbito de aplicação, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 1.º, nomeadamente os estágios que

correspondam a trabalho independente.

Por isso, aquilo que se verifica é que algumas entidades pertencentes ao sector das profissões liberais

autorreguladas têm recusado a celebração de um contrato de estágio e, em consequência, o pagamento de

qualquer remuneração, alegando que estão em causa situações de trabalho independente, estando, portanto,

incluídos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do diploma acima mencionado.

Veja-se o caso da Ordem dos Advogados Portugueses que, em julho de 2012, emitiu um parecer sobre a

aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho1.

Considera a Ordem dos Advogados que «os estágios de acesso à profissão de advogado estão excluídos,

dado que os atos próprios da profissão do advogado são, pela sua própria natureza, atos que correspondem a

‘trabalho independente’», pelo que «como o trabalho independente está excluído da aplicação do Decreto-Lei

n.º 66/2011, o estágio de formação e de aprendizagem sobre o saber fazer e praticar esses atos também está

necessariamente excluído». Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 alínea a) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a

duração máxima do estágio não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases

eventuais de formação e de avaliação, sendo este um período bastante longo. Em consequência, a total

ausência do pagamento de uma retribuição nestes casos coloca os estagiários em situação de enorme

precariedade e instabilidade sendo obrigados a custear todas as suas despesas, nomeadamente com

alimentação, transportes e formação, o que faz com que estes ainda tenham que pagar para trabalhar. Depois,

a situação é especialmente grave porque se trata de profissões em que o estágio é requisito de acesso ao

respetivo exercício, sendo os estagiários forçados a aceitar estágios não remunerados para poderem ingressar

na profissão.

Entende o Chega que qualquer trabalhador deve receber conforme o valor do seu trabalho. Por isso, quando

um estagiário não é remunerado, a mensagem que passa é a de que ele não tem valor.

O acesso à carreira de advocacia exige a frequência de um estágio profissional durante 18 meses, um

período em que os candidatos têm de encontrar um escritório de advogados onde trabalhar, sendo que a

remuneração fica ao critério de cada entidade.

Os estagiários têm de se inscrever na Ordem dos Advogados nessa condição e pagar cerca de 1500 euros,

a título de inscrição e emolumentos. Para estagiar, os candidatos são também obrigados a subscrever um seguro

de acidentes pessoais e de responsabilidade civil. No final dos 18 meses, são submetidos a uma prova de

agregação. Caso reprovem, têm de repetir todo o processo e, para se inscreverem definitivamente, é-lhes

exigido o pagamento de mais 300 euros.

Tudo isto se passa sem que, por parte do escritório de advogados que recebe o trabalho do estagiário, haja

qualquer obrigatoriedade de lhe entregar a menor contrapartida pelo mesmo.

Sabemos que o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, representou um passo importante no sentido de

evitar a prestação de trabalho não remunerado, através do recurso a estágios profissionais.

No entanto, a exclusão da sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente tem sido,

na nossa opinião, interpretada de forma abusiva, perpetuando a ocorrência destas situações.

Não podemos esquecer que os estagiários estão em formação, pelo que, na generalidade dos casos,

recebem orientações muito concretas dos seus orientadores. Por isso, regra geral, os estagiários não praticam

atos de forma independente, como praticam aqueles que estão já habilitados ao exercício da profissão. Por isso,

aprender a praticar esses atos e executá-los de forma autónoma são conceitos diferentes.

A Autoridade da Concorrência e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

realizaram uma avaliação do impacto na concorrência dos sectores dos transportes e das profissões liberais

autorreguladas, no contexto do Projeto AdC Impact 2020, com o objetivo de identificar legislação e

regulamentação que possa restringir o funcionamento eficiente dos mercados.

Em consequência, uma das propostas prioritárias de alteração do quadro legislativo comuns a todas as

profissões liberais autorreguladas, identificada no plano de ação da AdC para a reforma legislativa e regulatória2,

está relacionada com a necessidade de reanalisar os critérios legais e regulatórios relativos aos estágios,

necessários à inscrição numa associação profissional.

1 Pode ser consultado em https://portal.oa.pt/advogados/pareceres-da-ordem/processo-legislativo/2012/parecer-da-oa-sobre-a-aplicacao-do-decreto-lei-n%C2%BA-662011-de-1-de-junho/. 2 http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Politicas_Publicas/Paginas/AdCIMPACT2020.aspx.