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17 DE JUNHO DE 2022

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Neste conspecto, propomos uma alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro, prevendo que a duração

máxima do estágio não possa exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais

de formação e de avaliação. Ainda, determinamos que a definição das matérias a lecionar no período formativo

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

Finalmente, estabelecemos que os estágios profissionais são remunerados.

Em complemento a esta, o Chega propõe uma alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, com o

intuito de garantir a sua aplicação aos estágios que correspondam a trabalho independente.

Sabemos que podem existir situações em que os orientadores não dispõem de recursos económicos que

lhes permitam contratar um estagiário e que este facto pode condicionar o acesso destes à profissão. Sendo

esta situação particularmente evidente no caso dos advogados estagiários, incumbimos o Governo de produzir

a regulamentação necessária a criar uma medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem dos

Advogados, ajustada às especificidades da profissão e com procedimento simplificado, prevendo logo que a

compensação mensal ao estagiário não tenha um valor inferior ao valor do IAS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e do Decreto-Lei n.º 66/2011, de

1 de junho, que estabelece regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares,

eliminando as restrições injustificadas no acesso às profissões reguladas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].