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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

68

Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 179/XV/1.ª

PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE

I

Introdução

A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital foi publicada dia 17 de maio de 2021.

A Iniciativa Liberal saúda a vontade de alargar os direitos e liberdades das pessoas aos meios digitais, tal

como descrito no primeiro artigo da Carta: «Todos os cidadãos e pessoas coletivas têm o direito à igualdade

de oportunidades de acesso, utilização, criação e partilha no Mundo Digital».

O documento apresenta vários pontos positivos que reforçam direitos, liberdades e garantias dos indivíduos,

como a garantia que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação, o direito de

livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento (apagamento de dados pessoais) a redução e eliminação das

assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, o direito à proteção contra a geolocalização abusiva,

à comunicação usando criptografia e ao testamento digital, bem como alguns direitos digitais face à

Administração Pública.

A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital tem pontos que afirmam a Internet como espaço de

liberdade, sobretudo de liberdade de expressão, livre de censura política.

II

O problema

O documento, tal como aprovado na Assembleia da República e promulgado pelo Presidente da República,

e em desrespeito dos princípios liberais e democráticos que reclama defender, inclui uma disposição aberrante

que promove ativamente mecanismos censórios – o artigo 6.º relativo ao «Direito à proteção contra a

desinformação».

O artigo 6.º foi inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação, um documento não vinculativo da União

Europeia que desenvolve recomendações para o combate ao novo fenómeno da conflitualidade digital entre

Estados, visando sobretudo campanhas de propaganda ideológica e política, promovidas por agentes

estrangeiros, para desestabilizar mecanismos democráticos da União Europeia e dos Estados-Membros.

Este tema é importante, mas é um tema de segurança nacional, da resiliência das instituições democráticas,

civis e sociais do País. Não é um tema de direitos, liberdades e garantias individuais e, portanto, por este motivo,

não deve constar de um documento que se debruça sobre direitos individuais. A constar, deveria sempre

salvaguardar os mais fundamentais direitos do cidadão, onde se inclui a liberdade de expressão. Contudo, o

artigo 6.º afasta-se radicalmente das noções de segurança de Estado. Define desinformação de forma laxa –

«desinformação» passa a ser toda a informação que é falsa, possa ser falsa, ou possa ser considerada falsa

por alguma autoridade oficial.

O artigo 6.º abre o caminho para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride princípios

básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa Constituição

a todos os indivíduos.

O artigo 6.º começa por proclamar que as pessoas têm um direito a não serem sujeitas a potenciais

falsidades, e imediatamente conclui que o Estado tem direito a montar um mecanismo de filtragem do que se

publica online.

O artigo 6.º confere a uma rede de verificadores licenciados, reconhecidos e autorizados pelo Estado, o poder

não sujeito a escrutínio democrático de julgar a veracidade dos conteúdos online, o que incluirá conteúdos