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17 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XV/1.ª

SIMPLIFICA O REGIME DE PROTEÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, ASSEGURANDO A SUA

ARTICULAÇÃO COM O PLANO EUROPEU DE AÇÃO CONTRA A DESINFORMAÇÃO, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA PORTUGUESA DE

DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL

Exposição de motivos

1 – O projeto de lei ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS visa abrir caminho ao futuro debate do

impacto da transição digital no mundo mediático, utilizando para o efeito os resultados do abundante esforço de

reflexão estratégica em curso nos órgãos competentes da União Europeia e em muitos dos Estados-Membros.

Entre nós, a querela recentemente centrada em torno de um dos muitos artigos da Carta Portuguesa de Direitos

Humanos na Era Digital tem desviado as atenções dos pontos mais difíceis de gerir da agenda mediática da era

digital, desde os direitos dos autores de peças jornalísticas, às regras da concorrência e ao sistema de regulação

manifestamente concebido para o mundo pré-digital, em pouco contribuindo para a questão essencial que o

próprio combate à desinformação convoca.

2 – Ao procurar enfrentar num diminuto conjunto de normas inseridas no artigo 6.º da Carta as ameaças

decorrentes do fenómeno da desinformação, o legislador, num primeiro momento com uma amplíssima maioria,

assumiu como possível uma missão que se tem revelado impossível no quadro de instrumentos disponíveis e a

partir apenas do ponto de intervenção nacional. Basta analisar os articulados densos e vastos dos regulamentos

que vão disciplinar a prestação de serviços digitais atualmente em discussão no plano da União Europeia, o

funcionamento dos mercados digitais e o uso da inteligência artificial para concluir que não pode fazer-se com

normas breves e incompletas aquilo que exige um corpo normativo robusto.

Acresce que no caso português a Assembleia da República optou, com significativa cautela e desejo de

consenso alargado, por remeter para uma lei a aprovar por maioria de dois terços, o aditamento ao artigo 55.º

do Estatuto da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) de normas que ampliassem o direito de

queixa por cidadãos nele consagrado a outras publicações digitais, em termos a definir quanto ao universo

abrangido e quanto aos poderes da ERC.

Sucede que o próprio artigo 55.º, no qual se procurava ancorar a solução, não tem conhecido ampla

utilização, por ser outra a preferência dos interessados quando se sentem vítimas de violação de direitos.

Admitindo que o Parlamento congregasse os necessários dois terços dos votos dos Deputados para criar o novel

direito de queixa, nada garantiria que o mesmo viesse a ser exercido, pelo que a querela em torno do tema

através desta solução representa um esforço inglório e porventura, como se tem visto, desviador de atenções

do que urge verdadeira e urgentemente debater.

3 – Acresce que os esforços coroados de êxito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

vieram tornar supervenientemente desnecessária parte de relevo do regime constante do articulado da Carta. A