O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2022

75

das Comunicações Eletrónicas. São esses os debates que farão o país avançar no caminho da digitalização

com respeito pleno pelos direitos humanos, cumprindo reconhecer que as intervenções que não lograram ser

bem-sucedidas podem ser retiradas do debate e da ordem jurídica, com vantagem para o debate e para o

aprofundamento da matéria.

Assim, através desta alteração pontual, circunscreve-se para futuro a norma do artigo 6.º da Carta, onde se

consagra a proteção contra a desinformação, à previsão de uma articulação necessária com o Plano Europeu

de Ação contra a Desinformação, e da qual se retiram com propriedade os conceitos determinantes (e em

evolução) a devida articulação com a reflexão e respostas europeias, enfatizando a dimensão supranacional

que a matéria convoca, de forma adequada e proporcional e sem condicionar o debate que a ordem jurídica

portuguesa tem vindo a desenvolver sobre a matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o

Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de

maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa

de Direitos Humanos na Era Digital.

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por

forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam,

reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa

de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carla Sousa — Bruno Aragão — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva