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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 – […]:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses, a contar da data de inscrição e incluindo

as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) [...];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – […].

4 – A definição das matérias a lecionar no período formativo deve garantir a não sobreposição com

matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação

académica, devendo ser oferecida, sempre que possível, na opção e-learning.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Os estágios profissionais são remunerados.»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que

deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]; e

e) [Revogado].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Estágio sob orientação da Ordem dos Advogados

1 – O Governo toma as providências necessárias à regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, no sentido de criar uma

medida de apoio aplicável aos estágios sob orientação da Ordem dos Advogados, ajustada às especificidades

da profissão e com procedimento simplificado.

2 – A bolsa mensal de estágio tem o valor mencionado no n.º 2 do artigo 12.º da referida portaria.

3 – O Governo regulamenta o disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.