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21 DE JUNHO DE 2022

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 21 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 178/XV/1.ª (*)

[REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)]

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito

e incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por

diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao

acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as

oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da

liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves

regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas

profissões.

Nesta última matéria, o Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido

Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade

de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de

supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em

prol dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos

eleitoralistas de alguns partidos representados na Assembleia da República. O Iniciativa Liberal olha para a

existência de ordens de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige

uma prática continuada séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos

– o que não implica que haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, o

Iniciativa Liberal defende que não devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e

exercícios da profissão, pelo que neste projeto de lei se propõe extinguir mais de metade das ordens

existentes (nomeadamente Biólogos, Contabilistas Certificados, Despachantes Oficiais, Economistas, Médicos

Veterinários, Notários, Nutricionistas, Revisores Oficiais de Contas, Solicitadores e dos Agentes de Execução,

Fisioterapeutas e Assistentes Sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais, cuja existência é justificada, têm

abandonado o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados

nestas profissões, para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área,

é entender do Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da

norma que refere que a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública

profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional

e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a

revogação do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que procedeu à transposição da Diretiva

dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na

Diretiva estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das

Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer

entraves às sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália,

França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa,