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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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• Consultas e Contributos

A nota técnica sugere, para a fase de apreciação da iniciativa na especialidade, a consulta pertinente do Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a Associação Fiscal Portuguesa (AFP) e a Associação Portuguesa

de Defesa do Consumidor (DECO).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – «Determina a

isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período

de vigência do PRR» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2022.

O Deputado relator, Carlos Pereira — Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a isenção temporária do pagamento do IMI

para o prédio de habitação própria e permanente durante o período de vigência do PRR.

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PROJETO DE LEI N.º 176/XV/1.ª (*)

(APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, PROCEDENDO PARA O

EFEITO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E À SEXTA ALTERAÇÃO AO

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA

PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE)

Exposição de motivos

Especialmente após 2004, vários foram os países que alargaram o período de licença parental, sendo,

segundo os dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças

têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho, ao consagrar a licença parental

inicial, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21

semanas). Contudo, um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental

muito superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia

são 28 semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42