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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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PROJETO DE LEI N.º 31/XV/1.ª

(ALARGAMENTO DOS INCENTIVOS PARA A FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM

UNIDADES E ÁREAS GEOGRÁFICAS COM CARÊNCIAS EM SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I (Considerandos)

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes Parlamentares

Parte II (Opinião do Deputado autor do parecer)

Parte III (Conclusões)

Parte IV (Anexos)

PARTE I (Considerandos)

1. Introdução

O presente projeto de lei alarga os incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas

geográficas com carências em saúde, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de

junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 6 de abril de 2022. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, em conexão

com a Comissão de Saúde (9.ª), a 8 de abril 2022, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciado em sessão plenária 13 de abril de 2022.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Contudo, o n.º 1 do artigo 5.º remete a respetiva produção

de efeitos para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação,

mostrando-se assim acautelados os limites referentes à apresentação de iniciativas e o designado por «lei-

travão».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com os proponentes, «a fixação de médicos e enfermeiros em áreas geográficas e unidades

com carências em saúde tem sido extremamente difícil. O número de vagas a concurso é insuficiente e inferior

às reais necessidades de fixação de médicos. Em 2017 e 2018 foram a concurso 150 vagas, em 2019 foram

165, em 2020 foram 185 e em 2021 foram 200 vagas. Para além de serem insuficientes, não raras vezes as

vagas a concurso ficam desertas.»