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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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PARTE IV (Anexos)

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 33/XV/1.ª

(DETERMINA A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DO IMI PARA O PRÉDIO DE HABITAÇÃO

PRÓPRIA E PERMANENTE DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PRR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

No dia 7 de abril de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo Parlamentar

do Chega (CH) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 33/XV/1.ª (CH) – Determina a

isenção temporária do pagamento do IMI para o prédio de habitação própria e permanente durante o período

de vigência do PRR. A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 8

de abril e baixou, no mesmo dia, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão de

parecer.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados pelo no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, sendo que a iniciativa parece não infringir a CRP ou os princípios nela consagrados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe notar que poderá resultar da iniciativa em apreço, designadamente do disposto no seu artigo 2.º, uma

eventual redução das receitas do Estado, mostrando-se, todavia, acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto constitucional e regimentalmente na medida em que o artigo 3.º assegura o diferimento da

entrada em vigor da iniciativa por forma a coincidir, caso seja aprovada, com a publicação da lei de Orçamento

do Estado subsequente.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo da referência feita na Nota Técnica em anexo acerca da

eventual aplicação rigorosa do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, a iniciativa

em análise não suscita questões no âmbito da lei formulário.