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21 DE JUNHO DE 2022

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• Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O proponente argumenta que, perante as taxas de inflação observadas presentemente e perante a

possibilidade de o Banco Central Europeu proceder ao aumento das taxas de juro, é antecipável que, além da

compressão do poder de compra, existe o risco de risco de incumprimento das famílias nos seus créditos à

habitação.

Apela de seguida ao direito à habitação, plasmado no artigo 65.º do Constituição, ao Plano de

Recuperação e Resiliência (PRR), na componente «Habitação», e ao Programa do XXIII Governo, para

defender que, em momentos de crise como o que caracteriza, é obrigação do Estado intervir para

salvaguardar este direito.

Partindo desta base, propõe a isenção do pagamento do IMI relativamente aos prédios urbanos destinados

a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial seja inferior a 350 000 €, pelo período de execução

do PRR.

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

Enquadramento Legal do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Citando a Nota Técnica:

• «[…] o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) ‘… incide sobre o valor patrimonial tributário dos

prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os

mesmos se localizam’».

• «Das isenções legalmente previstas, nos termos seu Capítulo II, releva-se o disposto no seu artigo 11.º-

A, respeitante às isenções em prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos

rendimentos.»

• «Entre os benefícios de caráter estrutural, constantes da Parte II do EBF, encontram-se os benefícios

fiscais relativos a imóveis (Capítulo VII). O artigo 44.º define as situações que podem configurar a isenção do

pagamento IMI. As isenções a que alude este artigo foram alvo de 21 alterações1, sendo a última das quais,

através do artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. O EBF contempla ainda as seguintes

tipologias de benefícios fiscais relativamente a bens imóveis:

o O artigo 44.º-A, respeitante a prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes

renováveis;

o O artigo 44.º-B, respeitante a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis;

o O artigo 45.º, respeitante a prédios urbanos objecto de reabilitação; e

o O artigo 46.º, supracitado, respeitante a prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou

adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.»

Quanto a iniciativas pendentes sobre a matéria endereçada pela presente iniciativa, não se encontrou,

neste momento, qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica na consulta efetuada à base de dados da

Atividade Parlamentar (AP).

Na pesquisa efetuada à AP também não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições conexas

com a matéria tratada na iniciativa em análise.

1 Retificado pela Declaração de 31 de outubro de 1989, alterado pelo artigo 29.º da Lei .º 65/90, de 28 de dezembro, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de agosto, do artigo 34.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, pelo artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro, pelo artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, pelo artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, pelo artigo 48.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, pelo artigo 87.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, pelo artigo 109.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo artigo 15.º da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo artigo 9.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pelo artigo 9.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27 de maio, alterado pelo artigo 170.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo artigo 263.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.