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21 DE JUNHO DE 2022

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de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de

incompatibilidades e impedimentos aplicável.

2 – […]:

a) […]; e

b) […].

4 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;

f) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

g) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

h) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro;

i) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;

j) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual;

k) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual;

l) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das

profissões, incluindo aquelas cuja associação pública profissional foi extinta, que os adeque ao regime previsto

na presente lei.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2022.

Os Deputados do IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 43 (2022.06.17) e foi substituído a pedido do autor em 21 de junho de 2022.

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