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22 DE JUNHO DE 2022

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esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria o programa rede de creches públicas.

b) Procede à quarta alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Programa rede de creches públicas

1 – O programa rede de creches públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o

direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – Em 2022, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças

que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação.

3 – No segundo semestre de 2022, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta

Social, o Governo apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar,

de acordo com os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao

levantamento dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos

humanos associadas.

4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14

de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de

agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […];

b) […];

c) […];