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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda subscrita pelos

seus cinco Deputados, que visa repor a obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental à instalação de

centros electroprodutores a partir de fontes renováveis e alargar as medidas de envolvimento e proteção das

comunidades locais.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 20 de maio de 2022, tendo sido admitido no dia 23 do

mesmo mês e, na mesma data, baixado à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria,

por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo

16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 15 de junho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal. Não obstante, é sugerido que, em caso de aprovação, este «possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final». A nota técnica

refere, também, que ao artigo 1.º deverá ser acrescentada a indicação de que a iniciativa procederá à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª (BE) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril

Artigo 3.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 84/XV/1.ª propõe repor a obrigatoriedade de avaliação de impacte ambiental à instalação

de centros electroprodutores a partir de fontes renováveis e alargar as medidas de envolvimento e proteção das

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.