O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2022

35

1.3.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina e

área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário»,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 101/XV/1.ª (CH) com o título «Novo regime jurídico da lecionação e da organização da

disciplina e área curricular de Cidadania e Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e

secundário» foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se

reunidos os requisitos formais, e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República.

A Deputada relatora, Gabriela Fonseca — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, IL e do BE, tendo-

se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão de 21 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 103/XV/1.ª

[ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI-

QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE

AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 112/XV/1.ª

(REGULA O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS

ENTIDADES REGULADORAS E DE DESTITUIÇÃO INDIVIDUAL DOS SEUS MEMBROS, COM

FUNDAMENTO EM MOTIVO JUSTIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 121/XV/1.ª