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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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(ALTERA O MODELO DE NOMEAÇÃO DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES

REGULADORAS POR FORMA A ASSEGURAR UM REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA E UM MAIOR

RESPEITO PELA IGUALDADE DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES

REGULADORAS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª, apresentado pelo Iniciativa Liberal que visa segundo os proponentes

assegurar a independência das entidades reguladoras, efetuando a quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. Este projeto de lei, tem por objetivo

assegurar a independência das entidades reguladoras através dum maior rigor e transparência na escolha do

conselho de administração.

O Projeto de Lei n.º 112/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, que visa regular o procedimento de dissolução do

conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com

fundamento em motivo justificado, alterando e aditando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.

O Projeto de Lei n.º 121/XV/1.ª, apresentado pelo partido Pessoas-Animais-Natureza, que pretende alterar o

modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades reguladoras por forma a assegurar um

reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género, alterando a Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 103/XV/1.ª, apresentado pelo Iniciativa Liberal, visa, segundo os proponentes, assegurar

a independência das entidades reguladoras, efetuando a quarta alteração à Lei-Quadro das Entidades

Reguladoras, alterando os artigos 17.º e 20.º e são aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B.

O Projeto de Lei n.º 112/XV/1.ª, apresentado pelo Chega, visa regular o procedimento de dissolução do

conselho de administração das entidades reguladoras e de destituição individual dos seus membros, com

fundamento em motivo justificado, alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, alterando o artigo 20.º e

aditando o artigo 20.º-A.

O Projeto de Lei n.º 121/XV/1.ª altera o modelo de nomeação dos conselhos de administração das entidades

reguladoras por forma a assegurar um reforço da transparência e um maior respeito pela igualdade de género,

alterando a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras nos seus artigos 17.º e 19.º

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.