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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da

GNR e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço e optem por este regime remuneratório.

O artigo 3.º do diploma determina que a remuneração dos militares é composta pela remuneração base e

pelos suplementos remuneratórios, sendo que o n.º 2 do artigo 6.º define suplementos remuneratórios de forma

idêntica ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LTFP.

O n.º 1 do artigo 19.º elenca os tipos de suplementos remuneratórios a que os militares da Guarda têm direito,

a saber: Suplemento por serviço nas forças de segurança, suplemento especial de serviço, suplemento de ronda

ou patrulha, suplemento de escala e prevenção, suplemento de comando e suplemento de residência.

Em concreto, o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança é definido, no n.º 1 do artigo 20.º,

como «um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com

fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de

segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente», sendo que é composto por uma componente

variável fixada em 20% sobre a remuneração base [alínea a) e n.º 23], e por uma componente fixa, no valor de

100 € [alínea b)]. Cumpre ainda referir que, de acordo com o n.º 4 da norma, este suplemento é considerado no

cálculo dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, é pago 14 vezes ao ano4.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. De acordo com o artigo 130.º, «os polícias estão sujeitos ao regime

de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas5, com as especificidades

constantes do presente decreto-lei». O artigo 131.º estabelece que, para além de uma remuneração adequada

à forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenham (n.º 1), os polícias têm

ainda direito a receber, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente

disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, um suplemento remuneratório de natureza

certa e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança (n.º 2). O n.º 3 da norma

estabelece ainda que «os polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma

próprio, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto

desempenho de cargos e exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade,

risco e desgaste físico e psíquico». A remissão da regulamentação dos suplementos remuneratórios para

diploma próprio encontra-se igualmente prevista no artigo 142.º do diploma, sem prejuízo do disposto no artigo

154.º. Ora, esta última norma dispõe no n.º 1 que, «até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-

se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos»,

acrescentando-se no n.º 2 que, não obstante o disposto no n.º 1, a componente fixa do suplemento por serviço

e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de

14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de 100 €.

Ora, o diploma próprio a que as disposições suprarreferidas fazem referência ainda não foi aprovado, pelo

que há que ter em conta o que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua redação originária,

estabelece em matéria de suplementos remuneratórios.

Neste seguimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º daquele diploma, o pessoal policial tem direito ao

suplemento por serviço nas forças de segurança [alínea a)], suplemento especial de serviço [alínea b)],

suplemento de patrulha [alínea c)], suplemento de turno e piquete [alínea d)], suplemento de comando [alínea

e)] e suplemento de residência [alínea f)]. O suplemento por serviço nas forças de segurança tem, no artigo

102.º, uma formulação idêntica à prevista para os militares da Guarda, sendo composto igualmente por uma

componente variável e por uma fixa, em montante equivalente ao previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

298/2009, de 14 de outubro.

Eta matéria foi alvo de alteração recente. Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de

3 A componente variável era, aquando da aprovação do diploma, correspondente a 14,5% sobre a remuneração base, taxa que veio progressivamente a ser aumentada até aos 20%, conforme calendarização estabelecida no n.º 2 da norma. 4 Atente-se, a propósito, ao referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 15/03/2018 em relação ao processo n.º 773/17, e disponível no portal das Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ. 5 O sistema remuneratório da função pública para 2022 pode ser consultado no documento elaborado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, denominado por Sistema Remuneratório da Administração Pública 2022 (com especial relevância para a matéria em questão, consultar páginas 19 e 20).