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22 DE JUNHO DE 2022

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maioridade e é fixada em dezoito anos, ressalvando que a maioria da legislação nacional dos Estados-Membros

prevê a possibilidade de casar antes de atingir a idade da maioridade com o consentimento dos pais e/ou de um

órgão judicial ou administrativo.

I. d) Consultas e contributos

Em 20 de abril de 2022, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados.

Até à presente data, foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos

Advogados, que se encontram disponíveis para consulta na página da iniciativa na Internet.

Neste contexto, importa ter presente o circunstanciado Parecer do Conselho Superior de Magistratura (CSM)

que, de forma esclarecedora, alerta para aspetos da maior relevância e que aqui destacamos.

Com efeito, refere-se naquele parecer «No que respeita à exposição de motivos citada, não temos por certa

a afirmação de que é considerado casamento infantil aquele em que um dos nubentes tenha menos de 18 anos.

Isto porque a infância não se confunde com a menoridade».

O parecer prossegue a explanação referindo que «Das definições expostas resulta, a nosso ver de forma

clara, que um ser humano com 16 de idade não é uma criança e não está na infância». Em suma, «o menor

com 16 anos não é, nem para efeitos biológicos, nem para efeitos legais, uma criança».

Por outro lado, salienta o parecer em referência que «tal como o CSM já por diversas vezes alertou nos

pareceres remetidos à AR, é necessário que o legislador tenha em consideração a necessária harmonia e

coerência intrínseca do ordenamento jurídico.

Assim, e salvo melhor entendimento, não se vislumbra coerência na defesa do argumento de que o menor

com 16 anos não está preparado para as consequências práticas dos seus atos e manter-se a imputabilidade

criminal nos 16 anos de idade, tal como prescreve o artigo 19.º do Código Penal, a possibilidade do pedido de

mudança de género ser feito por menor com 16 anos, tal como prevê o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 38/2018, de

7 de agosto, ou ainda a possibilidade de celebrar contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º

2, do Código do Trabalho. Por outras palavras, com a alteração agora proposta ao Código Civil, o legislador

nacional parece defender a ideia de que um menor com 16 anos de idade tem discernimento suficiente para

requerer a alteração de género, tem responsabilidade suficiente para que as suas condutas possam ser objeto

de imputação penal, pode celebrar contrato de trabalho, mas já não apresenta maturidade suficiente para

contrair casamento».

Conclui o douto parecer que «Em síntese, apesar de existir total correspondência formal entre a exposição

de motivos e o articulado legislativo proposto, mostrando-se devidamente realizadas as alterações e revogações

dos preceitos legais em vigor, quer do Código Civil, quer do Código de Registo Civil, o projeto em análise não

respeita a necessária harmonia e coerência intrínseca do ordenamento jurídico. Ainda, a manter-se a

imputabilidade criminal nos 16 anos de idade, a capacidade de celebrar contrato de trabalho nos 16 anos de

idade e a possibilidade de requerer alteração de género nos 16 anos de idade, torna-se inconstitucional por

violação do direito à livre celebração de casamento em condições de plena igualdade o aumento da idade núbil

para os 18 anos de idade, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da CRP».

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente parecer reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) – «Eleva para 18 anos a idade mínima para contrair casamento».