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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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segurança jurídica aos destinatários da norma.

Ordem dos Advogados

No seu parecer, a Ordem dos Advogados «acolhe com satisfação a tomada de medidas legislativas

destinadas à proteção dos animais», ressalvando, contudo, na especialidade, que apesar de acompanhar a

maioria das alterações aos artigos 207.º, 212.º e 213.º, não sufraga a passagem do crime de furto de animal a

crime público.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

A presente iniciativa do PAN retoma, com ligeiros aditamentos em matérias acessórias, um projeto de lei já

apresentado na XIV Legislatura sobre o alargamento da tutela penal a todos os animais. Como resulta da

respetiva exposição de motivos, encontram-se inúmeros exemplos de direito comparado neste sentido, tendo a

questão deste alargamento da proteção penal já sido objeto de tomada de posição favorável (ou pelo menos de

identificação de alguma assimetria na tutela penal decorrente da sua limitação aos animais de companhia) por

algumas das entidades auscultadas em anteriores procedimentos administrativos sobre o tema. Na presente

secção, pretende-se apenas deixar o registo de alguns aspetos que se afiguram relevantes para o debate e para

as fases seguintes do procedimento legislativo.

Estabilidade do quadro normativo

A título inicial, importa dar nota da intensa mutabilidade que a matéria dos crimes contra animais (de

companhia) tem tido ao longo dos últimos anos, denotando um acolhimento célere do balanço dos operadores

judiciários sobre a sua aplicação, mas também evidenciando que ponderação adicional no momento de cada

intervenção legislativa poderia ter beneficiado o resultado final – ainda que se reconheça que a construção de

maiorias políticas de aprovação nem sempre se afigurou linear ou suscetível de alcançar as soluções mais

perfeitas de um ponto de vista técnico-jurídico numa única leitura. Efetivamente, a criminalização dos maus-

tratos contra animais de companhia ocorreu na XII Legislatura, em 2014 (através da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto), tendo em 2015, ainda no final da mesma Legislatura, sido logo complementada com a previsão de um

quadro de sanções acessórias que se encontravam em falta na versão originária (através da Lei n.º 110/2015,

de 26 de agosto).

Na XIII Legislatura o tema não mereceria alterações, tendo, no entanto, na XIV Legislatura sido aprovada a

Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, aprimorando elementos relevantes dos tipos penais em presença, clarificando

alguns conceitos e revendo uma vez mais a matéria das sanções acessórias. Ainda no decurso da mesma

Legislatura, e apenas interrompido o impulso legiferante pela dissolução da Assembleia, estava em curso nova

revisão destes preceitos, desta vez com o alcance de alargamento da tutela a outros animais que não apenas

os de companhia.

Alargamento do conceito

Quanto ao alargamento do conceito, que é o elemento central da proposta sob análise, a solução adotada

pelo PAN não se afigura a mais cautelosa do ponto de vista da determinabilidade, tendo até presente que esse

se tornou um eixo especialmente central do debate da constitucionalidade das iniciativas legislativas nesta

matéria. Nesse sentido, no quadro da discussão que teve lugar na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias na legislatura anterior, quando o projeto do PAN baixou para avaliação sem

votação, o Partido Socialista formulou uma redação alternativa que se afigura preferível.

Assim, nessa opção alternativa do Grupo Parlamentar do PS, o conceito de animal de companhia assentaria

em quatro categorias mais detalhadamente formuladas, a saber: