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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

A presente matéria é constitucionalmente enquadrada no artigo 36.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), que consagra o direito à livre celebração de casamento em condições de plena igualdade.

Conforme aí consagrado:

«Artigo 36.º

Família, casamento e filiação

1 – Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2 – A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio,

independentemente da forma de celebração.

(…)»

No ordenamento jurídico português, têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não

verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei [artigo 1600.º do Código Civil1 (CC)]. É um

impedimento dirimente, obstando ao casamento a idade inferior a dezasseis anos (artigo 1601.º CC).

É pois necessária autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor (de dezoito anos),

quando não suprida pelo conservador do registo civil (artigo 1604.º CC).

Este instituto jurídico implica assim, entre outras, condicionantes à dispensa de impedimentos (artigo 1609.º

CC): «Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor»;

restrições ao princípio da liberdade das convenções antenupciais (artigo 1699.º CC); capacidade para celebrar

convenções antenupciais (artigo 1708.º CC): «Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais

com autorização dos respetivos representantes legais»; e à inibição e limitações ao exercício das

responsabilidades parentais (artigo 1913.º CC): «Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito

inibidos de representar o filho e administrar os seus bens».

As normas processuais constantes do Código do Registo Civil (CRC), profusamente identificadas na nota

técnica (para a qual se remete), espelham o que resulta deste instituto jurídico, tal com definido no CC.

Acresce que a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu à trigésima oitava alteração ao Código Penal,

autonomizando o crime de mutilação genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e

alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na

Convenção de Istambul.

De acordo com o artigo 154.º-B (Casamento forçado) do Código Penal (CP) «Quem constranger outra pessoa

a contrair casamento ou união equiparável à do casamento é punido com pena de prisão até 5 anos». Por sua

vez, o artigo 154.º-C do CP estipula que «Os atos preparatórios do crime previsto no artigo anterior, incluindo o

de atrair a vítima para território diferente do da sua residência com o intuito de a constranger a contrair

casamento ou união equiparável à do casamento, são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa

até 120 dias».

De referir, ainda, que a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género integra o grupo de trabalho para

a prevenção e combate aos casamentos infantis, precoces e forçados2, sob coordenação do Gabinete da

Secretaria de Estado para a Igualdade e Migrações. O identificado grupo de trabalho reúne um conjunto de

especialistas e serviços relevantes nesta matéria, de que são exemplo a Procuradoria-Geral da República, o

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), a UNICEF Portugal bem como organizações da sociedade civil com serviços na área da

violência e do tráfico de seres humanos

Do ponto de vista do enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional, realizado na nota técnica

de forma minuciosa, importa salientar que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

disponibilizou informação estatística sobre a idade mínima para contrair casamento na UE, destacando que em

praticamente todos os Estados-Membros, a idade mínima exigida para o casamento coincide com a idade da

1 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada em 28.04.2022. 2 Criado pelo Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro, PCM/Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.