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22 DE JUNHO DE 2022

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à redação atual do TFUE, que expressamente inclui o bem-estar animal nas disposições de aplicação geral ao

funcionamento da União, em particular se tivermos em conta jurisprudência recente do Tribunal que, decidiu que

um Estado-Membro pode determinar a obrigatoriedade de atordoamento de um animal, mesmo que dessa forma

não sejam cumpridas regras de abate ritual, uma vez que esta ingerência na liberdade religiosa responde a um

objetivo de interesse geral reconhecido pela União, a saber, promover o bem-estar animal. O Tribunal de Justiça

faz de seguida um exame da proporcionalidade da limitação, e conclui que as medidas que o decreto em análise

contempla permitem assegurar um justo equilíbrio entre a importância associada ao bem-estar animal e a

liberdade dos crentes judeus e muçulmanos de manifestarem a sua religião, uma vez que i) o atordoamento é

apto a assegurar bem-estar animal; ii) admite-se margem de atuação a cada Estado e iii) não é impossibilitada

a importação de carne proveniente de animais abatidos ritualmente de outros Estados da UE ou de terceiros

Estados (Acórdão de dezembro de 2020, no processo C-336/19 Centraal Israëlitisch Consistorie van België);

• Parece resultar da conclusão do parecer que passaria doravante a existir um concurso entre os crimes de

furto e dano e os de maus-tratos e abandono por outro, por via das alterações propostas pelo PAN para os

artigos 207.º, 212.º e 213.º Todavia, ainda que a solução de alteração da natureza do crime seja seguramente

merecedora de atenção numa eventual fase de especialidade, atentas as questões problemáticas que coloca, a

temática do concurso não seria introduzida inovadoramente na presente alteração, antes decorreria de uma

questão prévia desde 2014, o que não dispensará, contudo, o legislador, de sobre ela refletir caso venha o

diploma a ser objeto de discussão e aprovação e encontrar uma solução equilibrada;

• Ao contrário do que o parecer indica, conforme já referido suprana sucinta análise do Acórdão n.º 867/2021,

do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 387.º não foi declarada inconstitucional, mas apenas julgada

inconstitucional no âmbito de um processo de fiscalização concreta, e em que apenas a fundamentação de três

dos conselheiros foi no sentido da inconstitucionalidade por ausência de bem jurídico constitucionalmente

protegido (porquanto os demais identificaram uma inconstitucionalidade na ausência de determinabilidade de

alguns conceitos – alguns dos quais a presente iniciativa, aliás, visa densificar). Sem prejuízo da pertinência da

discussão da constitucionalidade da matéria e das conclusões a que nessa sede se possam chegar, nos termos

já referidos na secção respetiva do parecer, a mesma está longe de ser definitiva e inequívoca, não obstante a

indicação algo categórica do parecer remetido pelo CSM;

• As observações expendidas sobre a necessária ponderação integral das molduras penais na ordem jurídica

portuguesa, de forma a evitar desequilíbrio e incoerência axiológica, evidenciam um problema estrutural das

intervenções legislativa em direito penal, a que a Assembleia não deve continuar alheia.

Conselho Superior do Ministério Público

O parecer do Conselho Superior do Ministério Público analisa individualmente as sucessivas alterações

propostas, nos termos que se descrevem:

• Quanto às alterações ao artigo 111.º e ao aditamento de um novo artigo 109.º-A, o Conselho manifesta a

sua concordância, sublinhando mesmo que as alterações propostas visam adequar o regime penal relativo à

perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime à circunstância de o Código Penal português conter

agora um capítulo referente a crimes contra animais, alterações que, por conferirem uma maior completude

lógica ao sistema, indo ao encontro do anteriormente preconizado pelo Conselho em parecer emitido na XIII

Legislatura;

• Quanto às alterações aos artigos 207.º, 212.º e 212.º, o Conselho não descortina fundamento adequado

para a alteração, uma vez que nos crimes em causa (furto e dano) o bem jurídico em presença é o direito de

propriedade, sendo irrelevante para o regime penal a circunstância de se tratar de um animal, dando por isso o

seu parecer desfavorável;

• Quanto à principal alteração, a do alargamento da tutela penal a todos os animais, o CSMP foca a

problemática da constitucionalidade da solução incriminadora em vigor (reportando-se também ao Acórdão n.º

867/21 do Tribunal Constitucional, que cita detalhadamente), apontando ainda uma dificuldade na

determinabilidade de uma das categorias de animais que passaria a integrar o respetivo conceito, na alínea d)

do novo n.º 1 do artigo 389.º: Referir «qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em

estado de liberdade, não se encontre protegido por norma especial» não oferece garantias no plano da