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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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que pesarão seguramente com maior intensidade o quadro de direito da União Europeia e a evolução do

tratamento do estatuto dos animais pela ordem jurídica nacional e por aquelas que lhe são próximas e lhe servem

tradicionalmente de referencial.

Já a questão apontada nos dois votos de vencido quanto à fundamentação da decisão, é essa sim tem relevo

direto para o trabalho legislativo, uma vez que o ponto no qual se funda a conclusão da inconstitucionalidade

para os dois conselheiros que apontam nesse sentido é a da determinabilidade das normas penais. Seja na

fixação do conceito de animal, seja na identificação dos motivos legítimos para utilização de animais (que

afastem a prática de um ilícito penal), seja ainda o elencar de quais as condutas suscetíveis de recondução ao

conceito de maus-tratos («infligir sofrimento» ou «maus-tratos físicos»), pode o legislador ainda ser convocado

a densificar os elementos que aportam ainda alguma indeterminabilidade (algo que a presente iniciativa poderá

ainda não lograr por completo e que um eventual trabalho de especialidade poderia aprofundar).

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª – Alarga a

tutela criminal dos animais, procedendo à quinquagésima sexta alteração do Código Penal.

2. Face ao exposto no presente parecer e, não obstante decorrer um debate em torno da existência de um

bem jurídico constitucionalmente protegido que sustente a tutela penal do bem-estar animal que ainda não

conheceu um desfecho inequívoco, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o referido Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª (PAN), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

O Deputado relator Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH

e do Deputado do L, na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROJETO DE LEI N.º 22/XV/1.ª

(ELEVA PARA 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) – «Eleva para 18 anos a idade mínima para contrair casamento».