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22 DE JUNHO DE 2022

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de abril de 2022. Foi admitido a 8 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada

como relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Em 20 de abril de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho

Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo ser consultados a todo o tempo na página do

processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente, tal como aqueles que forem recebidos. Até ao

momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa sub judice propõe a alteração do Código Civil e do Código do Registo Civil no sentido de alterar

a idade mínima para contrair casamento, elevando-a de dezasseis para dezoito anos, «com o objetivo de

erradicar o casamento infantil» (nosso sublinhado; sic), «que os proponentes consideram ser uma prática

preocupante», não só «pela tendência de crescimento, mas especialmente pelos fortes impactos que têm nas

crianças, em especial nas meninas, que são as mais afetadas».

Invocam o entendimento da UNICEF de que «o casamento infantil aumenta a possibilidade de as meninas

deixarem de frequentar a escola, o que mina o seu desenvolvimento pessoal e técnico e contraria o estipulado

na lei (…). Para além disso também aumenta a possibilidade de serem vítimas de violência doméstica que

envolve também, a violência sexual, assim como aumenta a possibilidade de gravidez na adolescência». E

consideram ainda que «aumenta o risco de perpetuar os ciclos intergeracionais de pobreza», sendo, por isso,

«um fator de desigualdade de género».

Associando os riscos do casamento infantil ao casamento forçado, recordam ser este crime público, desde

2015, mas ainda não erradicado, o que, segundo defendem, é facilitado pela possibilidade legal de, em Portugal,

se poder casar aos 16 anos. Segundo argumentam, tal possibilidade vem aliás sendo contestada pela UNICEF

Portugal e contraria os objetivos do desenvolvimento sustentável, para além da Convenção sobre os Direitos da

Criança.

Em termos jurídicos, assinalam que a autorização parental para casar aos dezasseis anos implica a

emancipação dos menores, o que se traduz numa maioridade antes de tempo, sem que a criança esteja

«preparada para as consequências praticas dos seus atos».

Nesse sentido, a iniciativa preconiza um «novo enquadramento legal que impossibilite qualquer criança,

ainda que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimonio».

Para esse efeito, propõem a revogação do artigo 132.º e a alteração do artigo 1601.º do Código Civil, no

sentido de tornar impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a quem respeita, a idade inferior a

dezoito anos, fazendo cessar o casamento aos dezasseis anos como causa de emancipação, o que fazem

repercutir na alteração de várias normas do mesmo Código e nas correspondentes normas adjetivas do Código

do Registo Civil.

Em termos de sistematização, a iniciativa compõe-se de seis artigos, incluindo normas que promovem a

alteração dos artigos 125.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, , 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º,

1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, bem como dos

artigos 44.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código do Registo

Civil; a revogação dos artigos 132.º, 133.º, 1612.º e 1649.º do Código Civil e 149.º, 255.º e 257.º do Código de

Registo Civil; para além de determinarem o início de vigência da lei a aprovar no dia seguinte ao da sua

publicação, não sem acautelar a aplicação da lei no tempo, no sentido de assegurar a validade da emancipação

de menores ocorrida antes da entrada em vigor da lei a aprovar, que se rege «pelas normas em vigor à data da

emancipação».