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22 DE JUNHO DE 2022

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crimes contra animais de companhia, reconfigurando o âmbito de proteção. Trata-se de matéria que se

enquadram no âmbito da reserva relativa de competência legislativa reservada da Assembleia da República,

designadamente na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º (Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e

respetivos pressupostos, bem como o processo criminal).

Não se registam especiais exigências de forma, de maioria de aprovação ou qualquer obrigatoriedade de

votação em Plenário na especialidade de quaisquer normas constantes do projeto.

A matéria constante do projeto foi recentemente objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no quadro

de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda que as normas que foram objeto de

fiscalização e de um julgamento de inconstitucionalidade não sejam as que se encontram atualmente em vigor,

mas antes as que resultaram da primeira versão das normas que incriminam os maus-tratos contra animais de

companhia, aprovadas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, entretanto alteradas pela Lei n.º 39/2020, de 19

de agosto.

Resumidamente, o Acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro de 2021 (3.ª Secção), concluiu pela

inconstitucionalidade da norma incriminadora dos maus-tratos a animais de companhia, respaldando-a na

inexistência de um bem jurídico constitucionalmente protegido suscetível de habilitar a restrição ao direito à

liberdade (artigo 27.º do texto constitucional) através de uma sanção penal privativa da liberdade. Todavia, em

duas declarações de voto divergentes quanto à fundamentação, dois conselheiros entenderam estar perante a

existência de um bem jurídico com suficiente densidade constitucional para preencher a exigência do texto

constitucional, sustentando, porém, que incumpriria a norma em presença as exigências de tipicidade e

determinabilidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República: O uso de conceitos

indeterminados de forma excessivamente aberta ditaria a inconstitucionalidade da norma, em particular ao nível

da norma que estabelece o conceito de animal (animais detidos ou destinados a ser detidos pelo ser humano

para seu entretenimento e companhia), o conteúdo da ação penalmente censurada (infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus tratos físicos) e o conceito excludente da prática de ilícito (motivo legítimo). Em qualquer

caso, é ainda prematuro identificar uma linha jurisprudencial definitiva sobre o tema, tendo até aqui os normativos

que criminalizam os maus-tratos contra animais de companhia merecido alargado suporte parlamentar que não

vislumbrava dúvidas quanto à constitucionalidade das normas em presença.

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV Legislatura

foram apreciadas sobre a mesma matéria e discutidas conjuntamente inúmeras iniciativas legislativas a seguir

elencadas, tendo alguns deles determinado a aprovação de alterações à lei:

• A Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais

de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código

de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, foi aprovada por unanimidade a 23

de julho de 2020 e resultou de um texto de substituição de três iniciativas legislativas, a saber:

i. Projeto de Lei n.º 112/XIV/1.ª (PSD) – Quinquagésima alteração ao Código Penal, criminalizando a

conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia;

ii. Projeto de Lei n.º 183/XIV/1.ª (PAN) – Reforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra

animais de companhia e alarga a proteção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal

e o Código de Processo Penal;

iii. Projeto de Lei n.º 202/XIV/1.ª (PS) – Procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, revendo o

regime sancionatório aplicável aos animais de companhia.

• O Projeto de Lei n.º 211/XIV/1.ª (BE) – Revê o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais, foi

rejeitado na referida reunião plenária de 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP, do

CDS-PP e do PEV, a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar

Moreira e a abstenção dos DURP do CH e do IL;

• Mais tarde, o Projeto de Lei n.º 527/XIV/2.ª (CH) – Alteração ao Código Penal, agravando a pena prevista