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22 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 6/XV/1.ª

(ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, PROCEDENDO À QUINQUAGÉSIMA SEXTA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 6/XV/1.ª – Alarga a tutela criminal dos animais, procedendo à quinquagésima

sexta alteração do Código Penal.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 29 de março de 2022, tendo sido admitida e baixado para discussão

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 8 de abril de 2022,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada em

reunião plenária. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias designou o

Deputado signatário do presente relatório como relator do parecer relativos à referida iniciativa no dia 13 de abril

de 2022.

O projeto deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR). Verifica-se que relativamente ao projeto se reúnem os requisitos

formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos

do RAR.

O projeto de lei ainda não se encontra agendado para discussão na generalidade.

Atendendo à matéria, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu

a solicitação de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e

Ordem dos Advogados, a 20 de abril de 2022.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei da Deputada do PAN explicita na respetiva exposição de motivos o principal objetivo que se

propõe alcançar, o de «alargar a tutela criminal que atualmente é restrita aos chamados animais de companhia»,

que se retira desde logo do título da iniciativa. Como refere o texto dos autores, «neste momento, quer o crime

de maus-tratos previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de abandono previsto no artigo 388.º do

mesmo diploma, abrangem apenas animais de companhia».

Na realização deste propósito, o PAN identifica expressamente como fonte de inspiração a solução adotada

na legislação penal espanhola, «corrigindo, assim, aquela que é uma clamorosa injustiça de tratamento entre

animais que não sentem de forma diferente, independentemente do objetivo da sua utilização, pelo menos

daqueles mais vulneráveis, que estão à mercê da ação humana».

Para além deste propósito principal, identifica-se ainda um objetivo adicional, o de «suprir a indeterminação

dos conceitos utilizados na descrição quer do objeto da conduta incriminada, que do que se entende por a

‘motivo legítimo’ a contrario sensu, referindo e excecionando claramente que não se aplica à utilização de

animais nos termos e para os fins legais, elencando-os». Ou seja, o projeto pretende ainda alterar a estrutura

de algumas das normas incriminadoras de forma a melhorar a sua perceção técnico-jurídica e a obviar a

eventuais dúvidas que a sua aplicação tem suscitado a alguns operadores judiciários.

Assim, as principais alterações que se pretendem introduzir são as seguintes:

Alargamento da tutela penal a todos os animais

Em primeiro lugar, procede-se ao alargamento da tutela penal a todos os animais, substituindo o atual