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22 DE JUNHO DE 2022

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Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho –

períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, trabalho noturno,

trabalho por turnos, ritmo de trabalho e férias anuais –, estabelecendo medidas adequadas à melhoria do

ambiente de trabalho, a fim de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores. Esta diretiva inclui no seu

âmbito de aplicação todos os setores de atividade, privados e públicos, com exceção aos marítimos.

A presente diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro3 que aprovou o Código do Trabalho.

Setor privado

O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro4, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6

de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro, cuja Secção II, Capítulo II, Título II, Livro I, regula a duração e

organização do tempo de trabalho, que inclui, entre outros, o regime do trabalho suplementar (artigos 226.º a

231.º).

Setor público

Na concretização dos referidos direitos enunciados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo5

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31

de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30

de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de

31 de março, que aprovou, em anexo a LTFP (texto consolidado). De acordo com a exposição de motivos da

citada iniciativa, «a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há

muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa

e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores viabilizando a sua mais

fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação».

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou, em anexo a LTFP, torna o Código do

Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente «o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de

personalidade, igualdade, regime do trabalhador-estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença

crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias, e apenas quando

se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais especificidades ou

a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do

empregador6».

Com efeito, o regime de organização dos tempos de trabalho previsto no Código do Trabalho é aplicável aos

trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos

artigos 120.º (Limites da duração do trabalho suplementar), 121.º (Registo) e 162.º (Trabalho suplementar)

previstos na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Deste modo, aplicam-se igualmente

aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público as normas constantes do artigo 226.º (Noção

de trabalho suplementar), do artigo 227.º (Condições de prestação de trabalho suplementar), do artigo 229.º

(Descanso compensatório de trabalho suplementar) e do artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho

3 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 05/05/2022. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro. 5 Cfr. XIX Governo Constitucional. 6 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII/4.ª que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.