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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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articulado.

b)Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A exposição de motivos da iniciativa em análise começa por aludir às alterações às leis laborais promovidas

por diversos governos, com especial enfoque no período entre 2011 e 2015, no que toca, quanto ao tempo de

trabalho e não só, à supressão de feriados, à diminuição dos dias de férias e de descanso obrigatório, à redução

do pagamento do trabalho nestes dias de descanso e nos feriados (e também do trabalho suplementar), à

generalização do banco de horas, ao incremento do contrato de trabalho de muito curta duração, à eliminação

de obrigações de informação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à consagração do

despedimento por inadaptação. Posto isto, faz-se referência à aplicação até 2015 do «corte de 50% no

pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal»,

acrescentando-se que, de então para cá, o pagamento sem redução apenas é garantido nas situações

abrangidas pela contratação coletiva. Assim sendo, os proponentes advogam a reposição dos montantes e

regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado, e ainda do

direito ao descanso compensatório.

O presente projeto de lei retoma iniciativas das últimas legislaturas sobre esta temática, designadamente o

Projeto de Lei n.º 44/XIV/1.ª, igualmente do PCP, renovando-se o ensejo de alterar os artigos 229.º, 268.º e

269.º do Código do Trabalho (CT) e os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), com especial incidência às alterações laborais promovidas por diversos governos, com especial enfoque

no período entre 2011 e 2015, no que toca quanto ao tempo de trabalho, à supressão de feriados, à diminuição

dos dias de férias e de descanso obrigatório, à redução do pagamento do trabalho nestes dias de descanso e

nos feriados (e também do trabalho suplementar), à generalização do banco de horas, ao incremento do contrato

de trabalho de muito curta duração, à eliminação de obrigações de informação à Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) e à consagração do despedimento por inadaptação

c) Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais

dos trabalhadores, nomeadamente o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e

qualidade e, bem assim, os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alíneas a) e d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição). Por sua vez,

incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2 do citado

artigo].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/971 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no mencionado artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considerou que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas.

A legislação laboral atende ainda, ao enquadramento constitucional e internacional vigente, nomeadamente

aos princípios constitucionais e à legislação da União Europeia.

Neste sentido, o Conselho da União Europeia adotou a Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro

de 19932, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, que fixa as prescrições mínimas

de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso

diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspetos do

trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

Posteriormente, aquela diretiva foi revogada pela Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do

1 Todas as referências aos acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 2 Diploma consolidado retirado do portal oficial eur-lex.europa.eu. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas à União Europeia são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.