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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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suplementar) do Código do Trabalho.

No período compreendido entre 2013 a 2017, os Governos constitucionais, através das leis orçamentais [Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (artigo 45.º), Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (artigo 45.º), Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro (artigo 45.º), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 18.º) e a Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro (artigo 19.º)], estabeleceram que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e

Financeira (PAEF), como medida excecional de estabilidade orçamental, que todos os acréscimos ao valor da

retribuição horária referentes a pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, cujo

período normal de trabalho, legal e ou convencional, não excedesse 7 horas por dia nem 35 horas por semana,

eram realizados nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na primeira hora;

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes;

c) O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado,

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

O regime então fixado tinha natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou

excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2018, foi reposto o regime de trabalho suplementar previsto na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.

A iniciativa legislativa em apreço, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, renova o Projeto de Lei n.º

44/XIV/1.ª – Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores (décima

sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da décima quarta

alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) –, que

tendo baixado à comissão competente em razão da matéria, foi integralmente rejeitado7, em sede de votação

na especialidade.

d)Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República8 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A mesma assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Encontra-se acautelado o limite imposto pela «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, uma vez que o n.º 2 do artigo 4.º da iniciativa difere a entrada em vigor

das disposições constantes do artigo 3.º, as quais implicam o aumento da despesa do Estado, para a entrada

em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

7 Com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do BE e do PCP. 8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.