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22 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 2/XV/1.ª

[REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS

TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE

JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

b) Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

c) Enquadramento legal

d) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Parte II – Opinião do relator autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República, no

passado dia 29 de março de 2022, o Projeto de Lei n.º 2/XV/1.ª, que visa proceder à reposição dos valores de

pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores originando a décima nona alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho e a décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Esta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para

todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário.

A iniciativa indica que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicando-o no título da iniciativa e no