O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2022

7

À iniciativa que deu entrada a 29 de março de 2022, foi junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género, tendo sido admitida a 8 de abril, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, sido

anunciada na sessão plenária de dia 13 de abril.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para

todos os trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do

Trabalho e décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa indica que procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, indicando-o no título da iniciativa e no

articulado.

No n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou «atos legislativos de estrutura semelhante».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei prevê que a iniciativa entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Difere ainda a entrada em vigor de disposições que

implicam o aumento da despesa do Estado para a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da

sua publicação.

e) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma outra

iniciativa sobre o tema sub judice.

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A remuneração do trabalho suplementar e do correspondente descanso compensatório originou a

apresentação de diversas iniciativas ao longo dos últimos anos, entre as quais destacamos as que se seguem,

todas da derradeira Legislatura:

– Projeto de Lei n.º 44/XIV/1.ª (PCP) – «Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos

os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

e da décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em