O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

10

conceito constante da lei, mais circunscrito, de animal de companhia, no artigo 387.º (Morte e maus-tratos),

fazendo-se o mesmo no crime de abandono (artigo 388.º).

Finalmente, o artigo 389.º passa a definir o conceito de animal (e não já, apenas, animal de companhia), que

se traduz nas seguintes categorias:

«a) Um animal doméstico ou amansado;

b) Um animal dos que habitualmente sejam domesticados;

c) Um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo humano; ou

d) Qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se

encontre protegido por norma especial.»

Adicionalmente, esclarece-se que o disposto no número anterior (conceito de animal) não se aplicaria à

«utilização de animais nos termos e para os fins legais, designadamente:

a) Fins agrícolas, pecuários, agroindustriais ou de pesca, aquacultura e transformação de pescado;

b) Espetáculos comerciais;

c) Atividades cinegéticas;

d) Atividades culturais e desportivas;

e) Atos médico-veterinários;

f) Investigação científica;

g) Salvaguarda da saúde pública;

h) Exercício da liberdade religiosa.

i) Outros fins legalmente previstos.»

O novo preceito ficaria completo com a revogação do atual n.º 3, que presentemente determina a inclusão

no conceito de animal de companhia «aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância», norma que deixaria de ser

necessária atenta a alteração estrutural operada pela nova definição de amplitude de animais abrangidos.

Sanções acessórias

Estipula-se que as sanções acessórias aplicáveis a autores dos crimes contra animais de companhia e que

atualmente limitam a detenção ou a realização de atividades económicas com animais de companhia, passem

a abarcar a detenção e atividades envolvendo todos os animais integrados no conceito (artigo 388.º-A).

Natureza do crime de dano que envolva animais

Adicionalmente, o projeto determina ainda, através de alterações aos artigos 207.º, 212.º e 213.º do Código

Penal, que, quando tenham por objeto animais, os crimes de furto, dano e abuso de confiança, deixem de

depender de acusação particular e de queixa.

Perda a favor do Estado

O projeto estabelece ainda a perda a favor do Estado «dos animais que sejam vítimas de crimes»através do

aditamento de novo artigo 109.º-A;

É ainda revista a norma do artigo 111.º de forma a incluir expressamente na redação os animais, em relação

às normas que consagram regimes de perda de instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro.

I. c) Enquadramento constitucional

A iniciativa objeto do presente parecer propõe-se alterar várias disposições do Código Penal relativas aos