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22 DE JUNHO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 129/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO – INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA NO

SISTEMA EDUCATIVO E CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO NA PRIMEIRA INFÂNCIA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado do Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes

que aos Deputados são conferidos pela alínea b) do artigo 156.º da Constituição e pela alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

redação atual, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo – inclusão da educação na primeira infância no

sistema educativo e criação de uma rede pública de educação na primeira infância.

A iniciativa deu entrada a 3 de junho de 2022, tendo sido admitida no dia 8, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Educação e

Ciência, no mesmo dia.

O Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) é subscrito pelo Deputado do Livre.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas 2 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O proponente começa dizendo que «A primeira infância – os primeiros anos de vida de uma criança – é

essencial para o seu desenvolvimento e para o seu crescimento», entendendo, por isso, que «não faz por isso

sentido separar os seus três primeiros anos de todos os outros do percurso escolar», devendo, em seu entender,

«as creches devem ser encaradas como um direito de educação das famílias e das crianças e ser incluídas, à

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou Grupos Parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.