O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2022

77

mas pode declarar, no prazo de um ano a partir do reconhecimento ou da declaração judicial, ou da declaração

de eficácia da disposição estrangeira, escolher a nacionalidade determinada pela filiação. 3. – O disposto neste

artigo também se aplica aos filhos para os quais a paternidade ou maternidade não possa ser declarada, desde

que o seu direito à manutenção ou a pensão de alimentos tenha sido reconhecida judicialmente».

O termo cittadinanza (cidadania/nacionalidade) indica a relação entre um indivíduo e o Estado e, em

particular, um estatuto, denominado civitatis, ao qual o sistema jurídico vincula a plenitude dos direitos civis e

políticos. Em Itália, o conceito moderno de nacionalidade nasceu na época da constituição do Estado unitário e

atualmente é regido pela Lei n.º 91/1992.

A cidadania italiana adquire-se iure sanguinis, ou seja, se a pessoa nasce ou é adotada por cidadãos

italianos. Existe uma possibilidade residual de aquisição por iure soli, se se tiver nascido em território italiano de

pais apátridas ou se os pais são desconhecidos ou não podem transmitir a sua nacionalidade ao filho de acordo

com a lei do país de origem.

A nacionalidade também pode ser solicitada por estrangeiros que tenham residido em Itália durante pelo

menos dez anos e satisfaçam certos requisitos. Em particular, o requerente deve provar que tem rendimentos

suficientes para se sustentar a si próprio, que não tem registo criminal, e que não está na posse de quaisquer

razões que possam dificultar a segurança da República.

f) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se estar em apreciação, em matéria de

alteração da Lei da Nacionalidade – ainda que alguns com escopo diverso do da presente iniciativa – os

seguintes projetos de lei:

– Projeto de lei N.º 28/XV/1.ª (PCP) – Determina a cessação de vigência do regime de concessão da

nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade);

– Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei

da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei;

– Projeto de Lei n.º 122/XV/1 (BE]) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-a/2001, de 14 de dezembro)

– Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro na sua redação atual, que

aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação

estabelecida durante a menoridade;

– Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da

nacionalidade;

– Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) – Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a

menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro;

– Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) – Revoga o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a

Lei da Nacionalidade.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está ainda a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro), com

objeto diverso do iniciativa sub judice.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei da

Nacionalidade:

– Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP) 14 – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade

14 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República.