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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no País até àquela altura, uma vez que Portugal

passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se como um

instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro. As duas alterações subsequentes à Lei da Nacionalidade, operadas pelas

Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, alargaram o acesso à nacionalidade

com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização.

Tendo em consideração o teor da iniciativa legislativa em apreço, assume particular importância a alteração

operada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho. Este diploma aditou um n.º 7 ao artigo 6.º da Lei da

Nacionalidade, determinando que «O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa

dos requisitos previstos nas alíneas b) (residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos)

e c) (conhecerem suficientemente a língua portuguesa) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas

portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos,

idioma familiar, descendência direta ou colateral».

Esta alteração implicou, por sua vez, uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, aditou

um artigo 24.º-A àquele regulamento, que previa, originalmente, a possibilidade de concessão da nacionalidade

portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, desde que fossem maiores de idade ou

emancipados à face da lei portuguesa e não tivessem «sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,

pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei

portuguesa», devendo os requerentes indicar e demonstrar, no requerimento que apresentam às autoridades

portuguesas, «as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na

linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa».

Entretanto, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, passou a exigir a quem pretende adquirir a

nacionalidade portuguesa por naturalização que não constitua perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa

nacional, por estar envolvido em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, requisito que também os

descendentes de judeus sefarditas têm de respeitar. Pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de julho, o

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi adaptado em conformidade, mediante a alteração de vários

artigos, entre eles, o referido artigo 24.º-A.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que operou uma alteração profunda no Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, alterou também o artigo 24.º-A 8, passando a integrar a necessidade de

demonstração da pertença a uma comunidade sefardita nos requisitos a satisfazer para que a nacionalidade

portuguesa possa ser concedida e reajustando a norma no que toca à instrução do processo.

Passou também a exigir-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A a apresentação de certidão ou

8 Apesar de o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, entrar em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do n.º 1 do seu artigo 9.º, o n.º 2 desse artigo prevê que as alterações ao artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa entram em vigor apenas «no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo».