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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No caso da iniciativa do Livre, é promovida a republicação, em anexo, da Lei da Nacionalidade, como resulta

do disposto n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas.

A norma da republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, todos os projetos estabelecem que a respetiva entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do guia de legística para a elaboração de atos normativos18, por forma a garantir a clareza dos textos

normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

No que se refere à iniciativa do PAN, o artigo 2.º prevê a alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, – sendo

esta alteração a própria revogação do artigo 14.º – e o artigo 3.º determina a revogação do seu artigo 14.º. Esta

técnica legislativa suscita dúvidas porquanto, tratando-se exclusivamente da revogação do artigo 14.º e sendo

esta integral, bastaria a norma subsequente para a operar, aconselhando as regras da legística formal que «no

caso de se proceder à revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos, deve criar-se um artigo

próprio epigrafado de revogação, não sendo necessário, neste caso, nova redação»19.

Finalmente, no que respeita à iniciativa do PS, afigura-se que o prazo de três anos a que se refere o n.º 3 do

artigo 14.º (para requerer a nacionalidade portuguesa após o trânsito em julgado da decisão judicial que

estabeleça a filiação após a maioridade) deve começar a contar-se a partir da entrada em vigor do diploma

quando a decisão judicial tenha transitado em julgado em momento anterior ao início de vigência do novo regime

jurídico.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da aquisição

da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º

Face à evolução das conceções sobre nacionalidade e sobre o próprio instituto da filiação, justifica-se revisitar

a solução constante do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, que determina que «só a filiação estabelecida

durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade», cujo conteúdo se mantém inalterado desde

a versão originária da lei (e até da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959).

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado do Livre, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal e a Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 126/XV/1.ª, n.º

132/XV/1.ª e n.º 134/XV/1.ª, respetivamente, no sentido da revogação do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade,

18 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República 19 V. Duarte, David [et al.] – Legística: Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos. Coimbra, Almedina, 2002, pág. 253.