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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP. Refira-se, igualmente, que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo n.º 5, nos

termos do qual «o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República

decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República».

A iniciativa sub judice deu entrada a 3 de junho de 2022. Foi admitido e baixou para apreciação na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 8 de junho de

2022.

A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para o dia 23 de junho.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em epígrafe vem propor alterações ao n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada

pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, mantendo a possibilidade de o Governo conceder a

nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, com dispensa dos

requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º – ou seja, residirem legalmente no território português

há pelo menos cinco anos e conhecerem suficientemente a língua portuguesa – mas «introduzindo requisitos

de atualidade no processo de naturalização por descendentes de judeus sefarditas».

Esses requisitos são os seguintes:

i. Tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral,

e;

ii. Existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesa, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento de

atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da titularidade de

autorização de residência.

O proponente invoca que «o gesto de reparação histórica [introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 3 de

outubro, (…) que admitiu que a nacionalidade, por naturalização, pudesse ser concedida aos descendentes de

judeus sefarditas portugueses] mereceu e merece aplauso, ainda que todavia mereça também que lhe seja

introduzido algum rigor, no que tange à prova dos pressupostos de que depende a concessão da nacionalidade».

E continua: «sendo o que o contexto aconselha e o que a justiça histórica exige, o Livre procede à alteração

da Lei da Nacionalidade no sentido de nela acolher a existência, cumulativa com a demonstração da tradição

de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados

de ligação a Portugal – designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral –, o

estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, a provar nos termos nela definidos».

Apesar de o diploma entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o projeto contém uma norma

transitória nos termos da qual os pedidos recebidos até 31 de dezembro são apreciados com base nos critérios

constantes da anterior redação da Lei da Nacionalidade (constantes da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de

novembro).

Uma nota adicional no sentido de salientar que, salvo melhor opinião, este projeto, a ser aprovado, implicará

uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, na sua redação atual1.

1 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, n.º 71/2017, de 21 de junho, e n.º 26/2022, de 18 de março.