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22 DE JUNHO DE 2022

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na sua redação atual.

2 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, por sua vez, o Projeto de Lei n.º 133/XV/1.ª, que

define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente

à nacionalidade: Por decisão judicial transitada em julgado, podendo ser requerida nos três anos a contar deste

facto.

3 – Os projetos, caso sejam aprovados, assumirão a forma de lei orgânica e possuirão valor reforçado,

sendo várias as especificidades aplicáveis à sua aprovação e promulgação (artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º

2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º, n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5 – Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 126/XV/1.ª (L), o Projeto de Lei n.º 132/XV/1.ª (IL), o Projeto de

Lei n.º 133/XV/1.ª (PS) e o Projeto de Lei n.º 134/XV/1.ª (PAN) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

mínimos para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

———

PROJETO DE LEI N.º 127/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DE

NACIONALIDADE, POR NATURALIZAÇÃO, AOS DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS

PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

127/XV/1.ª (L) – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da

Nacionalidade – Atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização,

aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da CRP – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da

CRP, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto

no n.º 2 do artigo 166.º da CRP, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.