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22 DE JUNHO DE 2022

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Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)9 10 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10

de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A revogação do artigo 20.º da Lei da Nacionalidade, operada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto,

ex vi alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro11, veio acabar com a exceção

de gratuitidade que existia para os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os

registos oficiais, bem como os documentos necessário para uns e outros.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no País até àquela altura, uma vez que Portugal

passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se como um

instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro. As duas alterações subsequentes à Lei da Nacionalidade, operadas pelas

Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e n.º 2/2020, de 10 de novembro, alargaram o acesso à nacionalidade

com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização.

O artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que determina que «Só a filiação estabelecida durante a

menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade», e que a presente iniciativa legislativa pretende

revogar, manteve-se inalterado até aos dias de hoje. A lei atualmente em vigor veio revogar a Lei n.º 2098, de

29 de julho de 1959, a qual previa, no n.º 3 da sua Base IX, uma disposição com a mesma ratio que este artigo

14.º: «A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a

sua menoridade».

Nos termos do artigo 122.º do Código Civil «é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de

idade», encontrando-se o estabelecimento da filiação regulado nos artigos 1796.º e seguintes do mesmo Código.

f) Enquadramento de direito comparado

São analisados quatro países: Espanha, França, Itália e Suécia:

i) Espanha

A questão da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 17.º, relativo à nacionalidade originária, considera como espanhóis de origem, os filhos de pai ou mãe

espanhola, os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se pelo menos um deles tiver nascido em Espanha,

excetuando-se os filhos de funcionário diplomático ou consular acreditado em Espanha [artigo 17.º, n.º 1, alínea

b)]. De igual modo, são considerados espanhóis os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos

carecerem de nacionalidade ou se a legislação aplicável aos pais não atribuir uma nacionalidade ao filho [artigo

17.º, n.º 1, alínea c)]. Além destes casos, também os nascidos em Espanha cuja filiação não resulte determinada

são espanhóis de origem [artigo 17.º, n.º 1, alínea d)].

9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 10 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da CRP. 11 Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.