O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2022

63

relativamente à nacionalidade». O que significa que um filho de português deve ver estabelecida a relação de

paternidade antes dos 18 anos, sob pena de não poder fazer valer o direito à nacionalidade portuguesa que lhe

é conferido pela Lei».

Estas três iniciativas revogam o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

na sua redação atual, e entram em vigor no dia seguinte à publicação da lei. No caso da iniciativa do Livre,

promove-se a republicação do diploma.

c) Quanto à iniciativa do PS, apesar de versar também sobre o artigo 14.º da Lei da Nacionalidade, não

procede à sua revogação, mas altera a sua redação.

Consideram os proponentes que «ao longo dos anos tem sido crescente a diminuição do consenso em torno

da norma (do artigo 14.º) nos termos em que se encontra ainda redigida, apontando-se principalmente o

tratamento diferenciado que impõe a situações potencialmente idênticas, ao fazer depender do momento em

que a filiação é estabelecida a relevância dessa filiação para efeitos de atribuição da nacionalidade (…)

Efetivamente, são muitos, diversificados e atendíveis os motivos que podem determinar a que a filiação não

tenha lugar antes de os filhos atingirem a maioridade, podendo nalgumas circunstâncias a mesma ser motivada

até por um quadro de litigância judicial iniciado ainda durante a menoridade, mas apenas concretizado

tardiamente, já o interessado era maior de idade».

E mais: «Num quadro em que o ius sanguinis conserva na arquitetura da atribuição da nacionalidade

portuguesa um peso de relevo (e onde, aliás, o tem visto acrescer nalguns domínios, apesar de conviver

reforçadamente com outros elementos de iussolis que também têm ganho posição de centralidade), uma

situação em que nos deparamos com alguém que vê estabelecida a sua filiação de forma inequívoca não deve

continuar sem atenção por parte do legislador. Neste quadro, contudo, é relevante ter presente que haverá que

assegurar que o estabelecimento da filiação é feito de forma fidedigna e capaz de preservar a certeza jurídica e

probatória que é fundamental conservar na atribuição da nacionalidade, atentos os efeitos que desencadeia».

Para garantir a natureza fidedigna e a certeza jurídica, o projeto do PS propõe a introdução de um critério

duplo para aceitação dos efeitos na atribuição da nacionalidade do estabelecimento da filiação na maioridade:

i) Que a mesma seja feita na sequência de processo judicial, após o seu trânsito em julgado (não descurando

a necessidade de revisão de sentença estrangeira, nos casos em que a mesma seja proferida noutra ordem

jurisdicional), e que;

ii) Esses efeitos sejam requeridos nos três anos seguintes ao trânsito em julgado, de forma a não manter

indefinidamente aberta a incerteza sobre a matéria.

Assim, determina os novos n.os 2 e 3 do artigo 14.º que «quando a filiação seja estabelecida na maioridade,

só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na

sequência de processo judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache

estabelecido em matéria de revisão de sentença estrangeira.» e que «no caso referido no número anterior a

atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.» [sobre este n.º 3, v.

infra na alínea g) do presente parecer]

O projeto determina ainda no artigo 3.º que o Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação

atual, no prazo de 60 dias a contar da publicação da lei.

d) Enquadramento constitucional

Os projetos em apreço versam sobre aquisição da cidadania portuguesa, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na sua redação atual. Trata-se de uma matéria da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da CRP], carece de votação na especialidade pelo Plenário

(n.º 4 do artigo 168.º da CRP), assume a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º da CRP) e convoca um

alargamento da legitimidade para requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade, que é conferida não

apenas ao Presidente da República, mas também ao Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à

Assembleia da República em efetividade de funções (n.os 4 e 7 do artigo 278.º da CRP). Assim, quando e se