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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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sanguinis, se afigura merecedor de discussão e ponderação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro)

2 – A iniciativa legislativa visa alterar os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, no sentido do reforço do critério do jussoli, bem como o

artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Esta lei assume a forma de lei orgânica e possui valor reforçado, sendo várias as especificidades

aplicáveis à sua aprovação e promulgação(artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º,

n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5 – Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 122/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora,Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 125/XV/1.ª

(CRIA A POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE DOUTORAMENTOS NO SUBSISTEMA DE

ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA

EDUCATIVO E DO REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou Grupos Parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr. artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.