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22 DE JUNHO DE 2022

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA

NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 132/XV/1.ª

(DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE)

PROJETO DE LEI N.º 133/XV/1.ª

(DEFINE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A FILIAÇÃO ESTABELECIDA APÓS A MENORIDADE PODE

PRODUZIR EFEITOS RELATIVAMENTE À NACIONALIDADE, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À

LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

PROJETO DE LEI N.º 134/XV/1.ª

(REVOGA O ARTIGO 14.º DA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Deputado do Livre apresenta uma iniciativa legislativa que altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, no sentido da «Revogação da norma que faz depender os

efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade».

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal, apresentou também um projeto de alteração – a

décima – à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, cujo objeto é também a revogação

do mesmo artigo 14.º

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projeto de lei que «Define as circunstâncias em

que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade», procedendo

à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Finalmente, a DURP do Pessoas-Animais-Natureza apresentou também um projeto de lei de alteração à Lei

da Nacionalidade, no sentido da revogação do mesmo artigo 14.º

Todas as iniciativas legislativas visam alterar a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na redação atual1.

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b)

1 Alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.