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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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aprovado este projeto assume, do ponto de vista orgânico-formal, a natureza de lei de valor reforçado, nos

termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto no artigo 4.º da CRP, nos termos do qual «são

cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.»,

o que significa que o legislador constituinte deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta matéria, embora,

como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «(…) o facto de a constituição ter remetido para lei ou convenção

internacional a definição dos critérios da cidadania portuguesa não quer significar que exista aqui total liberdade

de definição. Não pode ser adotada uma solução arbitrária. Há-de existir naturalmente uma qualquer conexão

relevante entre o cidadão português e Portugal (nascimento em território português ou em território sob

administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com portugueses, etc.)»2.

No mesmo sentido, os próprios princípios de direito internacional incluem o princípio da nacionalidade efetiva,

que se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um

Estado só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência

ou outros fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva

opera como um limitador da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade3.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria, são também a proibição de discriminação, o

alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania4. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade».

Por sua vez, são os seguintes os princípios de direito nacional nesta matéria: Prevalência do jus sanguinis,

ausência de diferenciação com base no sexo ou na filiação por imperativo de igualdade, conservação da

cidadania portuguesa por cidadão que se naturalize noutro Estado e não declare renunciar à cidadania

portuguesa5.

O que significa que a Constituição não proíbe nem impõe uma solução como a que consta do artigo 14.º da

Lei da Nacionalidade, deixando essa ponderação ao legislador ordinário.

A norma mantém-se inalterada desde a versão originária da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, sendo o seu

fundamento sumariado da seguinte forma por Rui Moura Ramos: «O fundamento desta solução (do artigo 14.º)

decorre das razões que estão na base quer do reconhecimento do iussanguinis quer do relevo reconhecido às

hipóteses de filiação, mesmo adotiva, em sede de nacionalidade. Com efeito, não são considerações de origem

rácica ou biológica que determinaram o legislador, mas o reconhecimento da circunstância de que os laços

existentes entre pais e filhos permitem supor que estes últimos participarão naturalmente do conjunto de

conceções e de valores que identificam a comunidade nacional daqueles»6. E continua: «Tal suposição funda-

se evidentemente na influência educativa que pode ter lugar no interior da família, e que apenas se verifica no

período de formação da personalidade, período em que um caráter é mais sensível à influência de terceiros.

Desaparecendo tal situação em princípio com o acesso à maioridade, facilmente se compreenderá que uma

filiação estabelecida depois desse momento não possa valer como presunção para revelar a integração

psicológica e sociológica do filho na comunidade nacional dos pais»7.

e) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro8 (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da Lei

n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-

2 V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 3 V. Maria Fernanda Carneiro, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, Porto, 2021, pág. 12. 4 V. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124. 5 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, op. cit., pág. 126. 6 V. Rui Moura Ramos, «Nacionalidade» inEstudos de Direito Portugues da Nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, 2019, pág. 385. 7 Rui Moura Ramos, op. cit., pág. 386. 8 Versão consolidada, retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultada em 27/4/2022.