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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do mesmo diploma.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do

artigo 164.º da CRP – «Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» –, no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da CRP

a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da CRP, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP. Refira-se, igualmente, que o

artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao voto

eletrónico.

Para efeitos do n.º 4 do artigo 278.º da CRP, deve ainda ser tido em conta o disposto no respetivo n.º 5: «O

Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva

ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares

da Assembleia da República».

Os projetos deram entrada a 3 de junho de 2022 (à exceção do projeto do PAN, que entrou em 6 de junho

de 2022) e foram admitidos e baixaram para discussão na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias a 8 de junho de 2022.

A discussão na generalidade destas iniciativas está agendada para Plenário no dia 23 de junho de 2022.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

b1) As iniciativas do Livre, do IL e do PAN visam revogar a norma do artigo 14.º que determina que «só a

filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade».

O Livre justifica a sua iniciativa do seguinte modo: «sucede que no que à lei tange, há uma injustiça,

relacionada com a transmissão da nacionalidade por descendência, que se impõe corrigir. Com efeito, subsiste

na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, e que foi objeto já de diversas alterações,

uma norma cuja razão de ser é passível de ferir um conjunto de direitos e de princípios estruturantes no direito

português, com consagração constitucional, de que se destaca o direito à identidade pessoal, o direito à não

discriminação e o princípio da igualdade. De facto, não é compreensível porque faz a lei depender os efeitos da

nacionalidade do estabelecimento da filiação na menoridade, o que decerto não contempla a variedade de

histórias em que, por razões as mais variadas, ele pode ocorrer após a maioridade, sem que seja entendível a

restrição dos direitos que lhe são inerentes». Por sua vez, o IL invoca que «o acesso à cidadania portuguesa

não pode, nem deve, ser obstaculizado por restrições legais datadas e cujo racional já se desvaneceu no tempo

e na cultura, como é o caso do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (…) O presente projeto de lei vem sanar o

entrave normativo que impede, tendo por base somente o critério da idade, o acesso à nacionalidade portuguesa

quando a filiação ocorre já na maioridade. Ora, parece-nos um quadro legal de tremenda injustiça, e de

discriminação negativa, aquele onde se encontram os cidadãos cuja filiação ocorre apenas na sua maioridade,

não raras vezes sem possibilidade de o serem na menoridade e que, consequentemente, se veem impedidos

de aceder à nacionalidade portuguesa». E acrescentam: «O facto de determinada pessoa, descendente de

portugueses, ter nascido fora do matrimónio, não pode significar o coartar das suas possibilidades de adquirir a

nacionalidade, só porque atingiu a maioridade sem que ocorresse a sua filiação. É por demais evidente que o

quadro valorativo sofreu modificações substanciais e que a sociedade ocidental e liberal atual não se coaduna

com a restrição imposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, ainda para mais quando a tendência

legislativa nesta matéria, ao longo das últimas duas décadas, assumiu um pendor mais inclusivo, natural numa

época de globalização».

Por sua vez, o PAN entende que «Apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido

internacionalmente como favorável à aquisição de nacionalidade, existem alguns aspetos da Lei da

Nacionalidade que têm ser melhorados, nomeadamente a discriminação presente no seu artigo 14.º Este artigo

da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que «só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos