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22 DE JUNHO DE 2022

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

No exercício dos poderes conferidos aos Deputados pela alínea b) do artigo 156.º da Constituição e pela

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresenta à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 125/XV/1.ª (BE) – Cria a possibilidade de administração de doutoramentos no

subsistema de ensino superior politécnico, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e do

Regime jurídico das instituições do ensino superior.

O projeto de lei em análise, subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu

entrada no dia 3 de junho de 2022, tendo sido admitido no dia 8 de junho de 2022, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Educação e Ciência.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma justificação ou exposição de motivos,

cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Apresenta um título que traduz o seu objeto principal, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O presente diploma não evidencia infração à Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme previsto no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A sua eventual aprovação revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei apresenta um impacto neutro no que concerne à linguagem discriminatória em relação ao

género, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG).

A Comissão de Educação e Ciência é competente para a elaboração do respetivo parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Os autores visam estabelecer a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino

superior politécnico, propondo, para tal, alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, bem como o Regime jurídico das instituições de ensino superior, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Reconhecendo o papel do ensino superior politécnico enquanto «instrumento de modernização da economia

e da sociedade portuguesa», dizem os autores ser este subsistema «uma resposta ativa à desertificação dos

territórios de baixa densidade populacional», apresentando-se, na sua ótica, como uma «alavanca positiva num

país ainda estruturalmente deficitário no que toca ao investimento em políticas do conhecimento».

Citando a exposição de motivos da iniciativa legislativa de cidadãos, o Projeto de Lei n.º 809/XIV/2.ª

(Cidadãos) – Valorização do ensino politécnico nacional e internacionalmente, referem que «os Politécnicos têm

mais de 50% do seu corpo docente com o grau de doutor (em ETI, equivalente a tempo inteiro)», bem como

«dezenas de unidades de investigação avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia

(FCT), incluindo várias com avaliação de excelente, e são parceiros ativos em vários laboratórios colaborativos,

clusters, infraestruturas científicas, parques de ciência e tecnologia, incubadoras e aceleradoras de empresas».

Em seu entender «uma estratégia que consiga, ao mesmo tempo, aumentar o número de diplomados em

Portugal e responder com uma melhor oferta em todo o território, passa, também e obrigatoriamente, por uma

aposta na melhoria das condições de investimento em massa crítica, infraestruturas e investimento em todo o

subsistema politécnico nacional», aludindo, nesta senda, à importância de que estas instituições possam

«outorgar o grau de doutor».

Referem, a terminar a exposição, o processo iniciado pelo Governo na XIII Legislatura «para terminar com a

limitação legal que impede os institutos superiores politécnicos de outorgar o grau de doutor, ficando a

acreditação em cada caso dependente dos requisitos atuais, já contemplados no regime jurídico dos graus e

diplomas do ensino superior, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 19 de agosto)», dizendo, todavia,

que «por razões políticas, o Ministro Manuel Heitor não concluiu a alteração legal necessária para terminar esse

2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.