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22 DE JUNHO DE 2022

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– Petição n.º 576/XIII/4.ª – Solicitam a atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos oriundos de países

colonizados com 2 anos de residência;

– Petição n.º 390/XIII/3.ª – Solicita a alteração da Lei da Nacionalidade em matéria de reconhecimento da

nacionalidade originária aos filhos de imigrantes.

Com maior relevância para a análise da presente iniciativa, destaca-se o processo de apreciação dos

Projetos de Lei n.os 373/XII/2.ª (PS) e 394/XII/2.ª (CDS-PP) que, na XII Legislatura, viria a culminar na aprovação

da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade).

g) Pareceres

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados.

Sugere-se ainda a formulação de pedido de parecer por escrito, pelo menos, da Comunidade Israelita de

Lisboa, da Comunidade Israelita do Porto e da Comunidade Judaica de Belmonte.

h) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor promoveu a republicação, em anexo, da Lei da Nacionalidade, cumprindo o disposto no n.º 2 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas. A norma da

republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo

9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da aquisição

da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º da CRP.

O projeto sub judice altera o n.º 7 do artigo 6.º, relativo ao regime de concessão da nacionalidade portuguesa

aos judeus sefarditas, mantendo esse regime, designadamente a dispensa dos requisitos das alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, mas atualizando e densificando os requisitos específicos do n.º 7