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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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deste preceito, a saber:

i. Tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral,

e;

ii. Existência do estabelecimento de laços atuais com a comunidade nacional, comprováveis através da

pertença a organizações de preservação e promoção da cultura e língua portuguesas, ou de valorização e

preservação dos laços que unem os sefarditas a Portugal, ou de visitas regulares ao território nacional, com

vista à participação ativa na vida cívica, económica, social ou cultural da comunidade ou ao desenvolvimento de

atividade profissional, de investigação científica ou cívica, nos 3 anos anteriores ao pedido, ou da titularidade de

autorização de residência.

Sem prejuízo de me abster nesta fase de pronúncia concreta sobre os requisitos, diga-se, em termos

genéricos, que a solução adotada permite manter um regime específico de naturalização dos judeus sefarditas,

tentando garantir a existência de ligação efetiva para prevenir eventuais abusos.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

127/XV/1.ª – Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade

– atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

2 – A iniciativa legislativa visa alterar o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de consagrar

uma atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses, mantendo a dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e

c) do n.º 1 daquele preceito.

3 – Esta lei assume a forma de lei orgânica e possui valor reforçado, sendo várias as especificidades

aplicáveis à sua aprovação e promulgação (artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo 278.º,

n.os 4 e 5, todos da CRP).

4 – A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5 – Sugere-se que seja solicitado pedido de parecer por escrito à Comunidade Israelita de Lisboa, à

Comunidade Israelita do Porto e à Comunidade Judaica de Belmonte.

6 – Face ao exposto no presente parecer, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 127/XV/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2022.

A Deputada relatora,Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN,

na reunião da Comissão do dia 22 de junho de 2022.

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