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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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semelhança dos jardins de infância e do ensino do 1.º ao 12.º ano, no sistema educativo português». Continua

dizendo que «os portugueses têm menos filhos do que gostariam de ter» e que «essa restrição tem várias

causas, entre as quais a dificuldade na conciliação entre a vida familiar e a profissional ou a falta ou custo de

cuidados infantis». Refere que «se por um lado a conciliação trabalho-família depende da existência de

equipamentos dedicados que permitam aos pais deixar as suas crianças ao cuidado de profissionais capacitados

em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso e em segurança, por outro o custo destes equipamentos tem

um peso na economia familiar que funciona, em grande número de casos, senão como dissuasor da decisão de

transitar para a parentalidade, como dissuasor da decisão de repetir a parentalidade».

Pelo exposto, refere que «é imperioso que as creches sejam incorporadas na rede pública escolar, de resto

em linha com o Parecer do Conselho Nacional de Educação, com o n.º 8/2008, de 24 de novembro, sobre «A

educação das crianças dos 0 aos 12 anos» onde se pode ler que «a oferta educativa para a faixa etária dos 0

aos 3 anos assume-se como decisiva para o desenvolvimento das crianças e para a promoção da equidade,

pelo que deve ser eleita como prioridade (…)», e, para além disso, que seja assegurada a sua gratuitidade. Isto

não deve inibir a promoção de outras medidas que permitam um maior acompanhamento por parte das famílias

nos primeiros anos de vida das crianças, como a extensão das licenças de parentalidade ou a facilidade de

trabalho em horário reduzido, ou outras ainda, que promovam o seu bem-estar.

Neste sentido, «o LIVRE propõe a inclusão da educação na primeira infância no quadro geral do sistema

educativo, aprovado pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual – Lei de Bases do Sistema

Educativo, em que este se define como «o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que

se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global

da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade». Não há, pois, como dele excluir as

creches. No mesmo sentido, propõe «a criação de uma rede pública desta sorte de equipamentos». A Lei n.º

85/2009, de 27 de agosto, consagra a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir

do ano em que façam quatro anos de idade, o que é imperioso alargar às idades anteriores».

A terminar a exposição, o autor diz que «A educação está consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo

como prioridade nacional – no sentido de a estender, promover e completar, é chegada a altura de dar um passo

em frente».

Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em quatro artigos:

• Artigo 1.º – Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo;

• Artigo 2.º – Diagnóstico dos equipamentos e das necessidades;

• Artigo 3.º – Republicação;

• Artigo 4.º – Entrada em vigor.

c) Enquadramento jurídico e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, bem

como ao enquadramento parlamentar, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 129/XV/1.ª (L), reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 129/XV/1.ª (L) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República.