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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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PROJETO DE LEI N.º 194/XV/1.ª (*)

(CRIA UM REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTOS EM ATRASO PARA AS ENTIDADES DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE

21 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A aplicação às entidades do Serviço Nacional de Saúde da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso,

aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem-se revelado um verdadeiro garrote que põe em causa o

normal funcionamento dos serviços, algo que se traduz em falta de recursos, equipamentos e aumento dos

tempos médios de espera, e que, por conseguinte, afeta a qualidade do Serviço Nacional de Saúde, a autonomia

de gestão das instituições e o direito de acesso à saúde.

Devido às exigências desta lei (nomeadamente, a que se refere à necessidade de garantir o saldo positivo

para assumir novos compromissos) entre 2017 e 2019, num contexto em fase pré-pandemia, o Tribunal de

Contas recusou vistos prévios a mais de 30 contratos apresentados por várias entidades do Serviço Nacional

de Saúde para aquisição de medicamentos, alimentação, tratamento de roupa, serviços de diálise ou

informáticos, radiologia, seguros de trabalho e outros. Numa decisão de 2019 o Tribunal de Contas foi mesmo

ao ponto de afirmar que este era um «problema sistémico a carecer de resolução urgente por parte do

legislador».

Em 2020, de acordo com os dados da Conta Geral do Estado, os pagamentos em atraso totalizaram 151

milhões de euros (74,9% do total de pagamentos em atraso) e mais uma vez, em linha com o que tem feito nos

últimos anos, o Tribunal de Contas veio recomendar, no seu parecer, que, face aos contínuos e elevados

pagamentos em atraso dos hospitais, o Ministério das Finanças garantisse uma orçamentação adequada, de

modo a promover a responsabilização dos decisores e evitar pagamentos em atraso na área da saúde.

Com a presente iniciativa legislativa o PAN, procurando assegurar o direito de acesso a uma saúde universal

e de qualidade, propõe-se a criar um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do serviço

nacional de saúde no âmbito da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, que garanta a não aplicação

desta lei e das suas limitações à aquisição de medicamentos, de produtos farmacêutico, de material de consumo

clínico, de dispositivos médicos, de dispositivos e bens de consumo clínico e de dispositivos médicos ou bens

de consumo hospitalar ou laboratorial, bem como à aquisição de certos serviços (nomeadamente, com

transporte não urgente de doentes, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, serviços de saúde e

de enfermagem, serviços prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de tratamento médico ao domicílio,

serviços de assessoria prestados pelo pessoal de enfermagem, serviços de medicina dentária, seguros, entre

outros) e à execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos europeus ou que

tenham inscrição orçamental.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional de pagamentos em atraso para as entidades do Serviço Nacional

de Saúde, procedendo para o efeito à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação: