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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de

fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de

agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de

janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º

8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23

de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro,

Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela

Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e Lei n.º

94/2021, de 21 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Liberdade condicional

Artigo 61.º

Pressupostos e duração

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O tribunal pode admitir a liberdade condicional de condenado a pena de prisão perpétua, depois de

cumpridos 15 anos de pena, a requerimento do próprio, e desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 2

do presente artigo.

6 – […].

Artigo 132.º

Homicídio qualificado

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o

agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos, ou com pena de prisão perpétua se o elevado

grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.