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28 DE JUNHO DE 2022

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aceita a pena de prisão perpétua em determinadas circunstâncias e o disposto na Constituição da República

Portuguesa admite-o.

Ora o que se pretende para o nosso País é precisamente que o se concluiu para o panorama internacional:

Há atrocidades que não podem passar impunes e por essa razão os Estados devem fazer o que estiver ao seu

alcance para as prevenir e combater.

O projeto de lei agora apresentado foca-se especialmente na reintrodução do instituto da prisão perpétua

para os casos de homicídio qualificado, quando a intensidade do dolo do agente e as circunstâncias

particularmente violentas ou perversas em que o crime é cometido o possam justificar face às finalidades da lei

penal. Admite-se que, no futuro, também outros tipos de crimes possam vir a ser punidos com este tipo de pena,

como os casos especialmente graves de tráfico de estupefacientes ou de criminalidade sexual.

Não se trata, por isso, de reintroduzir uma abstração ou uma especificidade técnica, mas sim de aprofundar

e aperfeiçoar o dever de realização da justiça a que o Estado está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem

o dever de proteger a comunidade do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos

coercivos legítimos que permitam realizar essa proteção, independentemente do decurso do tempo.

Os novos fenómenos de criminalidade e as novas tipologias de ilícitos, bem como as circunstâncias

especialmente graves e/ou violentas em que determinados crimes contra a vida são cometidos – como

recentemente vimos com a morte brutal de uma criança em Setúbal, após vários dias de sequestro,

aparentemente por motivos absolutamente fúteis – exigem que o Estado tenha ao seu dispor um arsenal jurídico-

repressivo capaz de ser simultaneamente eficaz e justo, o que apenas pode ser garantido com a eventual

aplicação da pena de prisão perpétua.

Acresce ainda que, ao contrário da pena de morte, a pena de prisão perpétua é, evidentemente, reversível,

em casos de erro ou de falha processual. A sua grande vantagem é a proteção da sociedade, das vítimas e a

realização de uma justiça eficiente ao agressor/criminoso, garantindo que a pena aplicada pelo ordenamento

jurídico cumpre efetivamente as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.

Uma das principais funções da justiça é a de proteção do tecido social e de prevenção geral, o que não é

manifestamente compatível com uma justiça demasiado permissiva e hesitante em atuar.

O Estado português tem sido francamente brando e ineficiente na aplicação da justiça penal, permitindo o

crescimento de um sentimento de impunidade fortemente enraizado na comunidade. Esta ideia, evidentemente,

aliada à morosidade da justiça, torna-se num perigo e numa ameaça à segurança da sociedade e dos cidadãos.

É importante, por isso, dar um passo decidido e extremamente significativo na direção da reintrodução do

instituto da prisão perpétua em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no sentido de prever a pena

de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra

crianças.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 61.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal,

alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei

n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,

de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º

323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º

100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei

n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2